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Banco pagará intervalo para almoço não concedido como hora extra
O Banco Banestado S.A. terá que pagar a ex-empregado uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, por não ter respeitado o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação
O Banco Banestado S.A. terá que pagar  a ex-empregado uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, por não ter  respeitado o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, previsto  na CLT. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.  
O bancário afirmou na Justiça que trabalhava em jornada superior a seis  horas diárias e tinha direito a intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.  Como a empresa não lhe concedeu o benefício, pediu que esse tempo fosse pago  como extraordinário, ou seja, com acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da  remuneração da hora normal de trabalho. 
O Tribunal Regional do Trabalho  da 9ª Região (PR) entendeu que o empregado desfrutou de um intervalo em torno de  meia hora, embora tivesse direito a uma hora (artigo 71 da CLT). Por isso, o TRT  condenou o banco a pagar apenas os trinta minutos necessários para completar uma  hora como extraordinários. 
No recurso de revista que apresentou ao TST,  o empregado reafirmou o seu direito de receber todo o período de intervalo como  extraordinário, já que trabalhava em jornada superior a seis horas e tinha  direito ao intervalo de, no mínimo, uma hora – o que foi desrespeitado pela  empresa. 
O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu  que vários precedentes do TST autorizam o pagamento, conforme pedido pelo  bancário. Destacou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, ao  estabelecer que, em caso de não-concessão total ou parcial do intervalo  intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, é devido o pagamento total do  período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da  remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento foi acompanhado por  todos os ministros da Primeira Turma do TST. (  RR – 15171/2004-016-09-00.1) 
(Lilian Fonseca)