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Demora para ajuizar ação por dano moral não configura perdão tácito
O ajuizamento de ação com pedido de danos morais somente dois anos depois de abolida a prática da revista íntima não caracteriza perdão tácito por parte do trabalhador.
O ajuizamento de ação com pedido de  danos morais somente dois anos depois de abolida a prática da revista íntima não  caracteriza perdão tácito por parte do trabalhador. Com este entendimento, a  Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator,  ministro Alberto Bresciani, e manteve condenação imposta à empresa Flávios  Calçados, de Goiânia, de indenizar um trabalhador em R$ 10 mil. 
O  ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi proposta dentro do prazo  prescricional, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição  Federal. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade  convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo  transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a  respectiva reparação”, afirmou. 
Demitido, sem justa causa, em maio de  2005, o vendedor ajuizou a ação em março de 2006. Nela, informou ter sido  contratado em março de 2000 e reclamava a diversas verbas trabalhistas, no  montante de R$ 50 mil, que alegava não terem sido pagas. Requereu, ainda,  indenização por danos morais, pois a empresa realizava diariamente “sorteios” em  que cerca de 40% dos empregados, sem nenhum aviso, tinham que passar por uma  revista íntima. Na sala de treinamento ou no banheiro, tinham de abaixar as  calças na presença do gerente da loja e do segurança. Entretanto, não mencionou  o valor referente ao dano moral, deixando a cargo do juiz arbitrá-lo. 
O  juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, ante os depoimentos das testemunhas,  entendeu que a revista íntima era abusiva por ferir direitos inerentes à  personalidade, e deferiu ao vendedor a indenização de R$ 10 mil. A Flávios  recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) alegando que  abolira a revista íntima em abril de 2004, e o fato de o vendedor pleitear a  indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito. 
“Não  há que se falar em perdão tácito”, concluiu o Regional, por considerar a  subordinação à qual se submeteu o empregado no curso de seu contrato diferente  do perdão tácito do empregador. Para o TRT/GO, não se poderia exigir que o  trabalhador se rebelasse, rescindisse o contrato por via indireta, para sofrer  depois as conseqüências financeiras, como o desemprego. Ao rejeitar o recurso, o  ministro Bresciani destacou que “o direito à intimidade insere-se nos direitos  da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis  relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais”. (RR-532/2006-006-18-00.0)  
(Lourdes Côrtes)