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Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda
A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos  interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a  Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a  inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da  SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação,  ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi  proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição  a ser decretada relativamente a ela. 
A ação foi ajuizada pela esposa do  ex- motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o  falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a  Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu  advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho  de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a  pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também,  que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador  de menores. 
Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho  recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que  declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a  18/02/95, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez  que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens decorrentes do  contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e 27/08/1999. 
Inconformado,  o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores  menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem  os artigos 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para  a Quarta Turma do TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está  inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso  não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro. 
Na  SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros  acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver  prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da  propositura da ação. “Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de  agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente”,  concluiu. (  E-ED-RR-61349/2002-900-04-00.0) 
(Lourdes Côrtes)