Inconformada com decisão que não conheceu dos  embargos à execução sob fundamento de falta de garantia da execução, a  recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma. A recorrente  executada ofereceu à penhora inserção  publicitária na grade de sua programação.
 
 Apreciando a questão, a 12ª Turma do Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o bem oferecido pela agravante  figura no último inciso do art. 655 do CPC, na classe "outros direitos", e tem  valor sob o ponto de vista econômico e comercial, conforme alardeado pela parte,  pelo que deve ser declarada subsistente a penhora e a garantia do juízo  executor.
 No entanto, o Relator-Desembargador Davi Furtado  Meirelles determinou, no voto apresentado, que o valor do espaço publicitário  televisivo destinado à propaganda comercial que consta da penhora nos autos deve  ser depositado em conta judicial em favor do juízo da execução, pois como é  notório, já está efetivamente vendido.
 O Relator prosseguiu aduzindo que, "do contrário,  esta Justiça Especializada estaria sendo usada para efetivar vendas de espaço  destinado à publicidade em veículos de comunicação, o que decididamente não é o  seu mister, como também o objetivo pretendido pela executada, que, não obstante  debater a presente reclamação trabalhista desde o ano de 2002, resolveu  colaborar com o Juízo, ora indicando o bem em testilha para garantia do  juízo."
 Nesse sentido, observa o Desembargador Davi Furtado  Meirelles, "de se concordar com a agravante, validando a penhora efetivada  nos autos, declarando subsistente o ato praticado, porém, observando que a  efetivação da garantia do juízo só se dará com a conversão daquela em pecúnia a  ser depositado em conta judicial, podendo em momento subsequente, discutir as  demais matérias de mérito suscitadas nos embargos."
 Assim, a 12ª turma do TRT-SP deu provimento parcial  ao agravo de petição, por unanimidade, para aceitar o bem oferecido à penhora,  mas determinando a sua conversão em pecúnia pela própria emissora de  televisão.
 O acórdão 20090296324 foi publicado no DOEletrônico  em 08/05/09. Proc. n.º 01997200220102007.