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Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso de celular
Um encarregado de vendas da SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por celular, para atender chamados fora de seu horário de expedien
Um encarregado de vendas da SPAIPA  S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), conseguiu na Justiça do  Trabalho o direito a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por  celular, para atender chamados fora de seu horário de expediente. A condenação  foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou  recurso de revista da empresa. Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de  rejeitar o adicional nessas circunstâncias, o relator, ministro Emmanoel  Pereira, considerou que, no caso julgado, ficou claro que a empresa obrigava o  encarregado a permanecer com o celular ligado no período noturno e nos fins de  semana, no aguardo de chamados para soluções de problemas no âmbito da empresa.  
Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que  “era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos  horários que não estava efetivamente trabalhando”. O pedido do adicional de  sobreaviso foi rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR): o juiz  considerou não haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em  casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço.  
Este entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal Regional do  Trabalho da 9ª Região. “De fato, o uso do BIP acarreta cerceamento da liberdade  do empregado para usufruir, como quiser, das horas destinadas ao repouso”,  afirmou o TRT. “A expectativa que se cria com a possibilidade de um chamado  influi, sem dúvida, pois, embora seja viável o deslocamento do trabalhador, não  se exclui a obrigatoriedade de permanecer acessível e disponível para o  trabalho. O repouso, portanto, não é completo.” 
O Regional baseou-se nos  relatos de testemunhas, reproduzidos no acórdão, que demonstraram o uso do BIP  em horários noturnos. Um dos depoentes afirmou que o encarregado era  constantemente contatado para resolver problemas que ocorriam durante as rotas  de entrega e distribuição, como erros na emissão de notas fiscais, devolução de  mercadorias, concessão de descontos a clientes, etc. Esses contatos ocorriam  inclusive no período noturno, já que havia serviços de entrega e distribuição à  noite. 
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o quadro  revelado pelo TRT/PR era diverso daquele previsto na Orientação Jurisprudencial  nº 49 da SDI-1. A OJ 49 diz que o uso de BIP, por si só, não caracteriza o  regime de sobreaviso, “uma vez que o empregado não permanece em sua residência  aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. O ministro Emmanoel,  porém, ressaltou que, se há o uso associado à limitação de ir e vir do  trabalhador, a situação ganha outros contornos. “É essa peculiaridade que está  descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e  vir limitada ‘no que concerne a distância e dificuldade de acesso dos eventuais  locais que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar’. Como se  observa, o caso dos autos é diverso da proposição constante da OJ 49”, concluiu.  (RR 37791/2002-900-09-00.8) 
(Carmem Feijó)