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Oitava Turma confirma prevalência de férias da CLT sobre convenção da OIT
A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do  Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, confirmou decisão  regional que negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis (SC) para  que os feriados que ocorram no período de férias sejam desconsiderados. A regra  consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que  estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a  três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica  aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre  a norma internacional. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  (SC) manteve a sentença que negou a pretensão sindical, lembrando que, quando a  Convenção 132 da OIT foi elaborada, no Brasil o período de férias era de 20 dias  úteis (de acordo com o Decreto-Lei nº 1.031, de 1969), por isso a aplicação da  norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores  brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o  instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e  nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de  30 dias corridos para o gozo de férias. 
Segundo o TRT/SC, na ação, o  sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso  porque, no âmbito da Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração  das férias de 21 dias (três semanas), faz sentido excluir os feriados que  porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto  não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O  Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais  favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove  feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional. (  RR 155/2002-031-12-00.9) 
(Virginia Pardal)