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SDI-1 reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora
A Seção Especializada em Dissídios  Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de  vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras  de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da  promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de  concurso público para admissão nas empresas públicas. 
Contratada  sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda, Ética Serviços  Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços  temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora.  Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi  contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua  imediata admissão por outra. 
A digitadora sempre trabalhou na CEF em  Bauru (SP), na digitação de documentos. Dispensada em janeiro de 1999, ajuizou  ação no intuito de ter o vínculo com a CEF reconhecido. Na inicial, afirmou ser  a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e  indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas. 
Para ela,  seu trabalho não poderia ser considerado temporário, pois excedeu o limite  máximo de três meses previsto no artigo 9º da Lei nº 6.019/74, e suas funções  não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir  relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva  empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento  de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um  funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas.  
Sua ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, mas  o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aceitou o vínculo,  concluiu presentes os elementos da relação de emprego, a ilegalidade do ato, e  condenou a CEF a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas  extras e ajuda-alimentação. 
No recurso ao TST, a CEF negou a existência  do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso  público, e apontou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição. Num  primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a  seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade  subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1. 
O relator  dos embargos, ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do artigo 37  da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no  início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê  a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a  contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo  empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em  relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988.  (RR-1676/1999-090-15-00.8) 
(Lourdes Côrtes)