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Sexta Turma declara nula sentença arbitral
O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho decidiu, por unanimidade, devolver um processo ao Tribunal Regional do  Trabalho da 5ª Região (BA) e declarar a nulidade de acordo firmado entre a Jovil  Varejo de Presentes Ltda. e uma ex-empregada, no Juízo Arbitral de Lauro de  Freitas (BA), para o recebimento de verbas rescisórias. O contrato de trabalho  continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam,  previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir,  relativamente ao contrato. 
A Sexta Turma considerou que, embora prevista  na Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), a cláusula compromissória não é  admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador  no momento da contratação. “Ainda que se recepcione, em diversos ramos do  direito, a arbitragem como solução de conflitos, é preciso enfrentar que o ato  de vontade do empregado não é concreto na sua plenitude, no momento da admissão  da empresa, em face da subordinação implícita no contrato de trabalho e à  hipossuficiência do empregado”, explicou o relator, ministro Aloysio Corrêa da  Veiga. 
A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à  ex-empregada R$ 740,00 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido  por falta de fundos, e a empresa posteriormente quitou a dívida em espécie. No  caso em questão, houve ainda um agravante: o conflito foi submetido ao juízo  arbitral em Lauro de Freitas e a comissão de conciliação prévia em Salvador no  mesmo dia. No primeiro, houve a sentença e o pagamento (com cheque sem fundo);  na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do  cheque. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa  julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto.  
“É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação  desses tribunais arbitrais”, observou o relator na sessão de julgamento. “Há até  os que se intitulam ‘tribunal de justiça arbitral’, o que confunde as partes e  desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução  de conflitos”. O ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes  de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o  brasão da República, em que se autodenominavam “juiz arbitral”, e ressaltou que  se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio  processual. “Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro.” 
Em  seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do  Trabalho, se aplica somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como  horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. Citando o  ministro Maurício Godinho Delgado, também da Sexta Turma, ele ressaltou que as  regras do direito do trabalho são “essencialmente imperativas” e não podem, de  maneira geral, ser afastadas pela simples manifestação de vontade das partes.  Destacou, ainda, a desigualdade e o desequilíbrio de forças inerentes às  relações contratuais trabalhistas. “Seja no momento da celebração de convenção  de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição  de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune a  pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação”,  afirmou Aloysio Veiga. “Elevar a matéria definida em sentença arbitral em nível  de coisa julgada, no caso concreto, é o mesmo que negar os princípios  fundamentais que notabilizam este ramo especial do direito.” 
Os  ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto  do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do trabalho seja  notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente  quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação  prévia, embora em localidades diferentes. (  RR 2253/2003-009-05-00) 
(Carmem Feijó)