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Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais
Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade.
Ao garantir aos empregados domésticos  o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua  integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram  funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses. 
Elas  realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação,  arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos  trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento  de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram  concedidos pela primeira instância. 
A empregadora entrou com recurso no  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das  férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas  as verbas referidas. “O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende, aos  empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às  férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos  superiores a um ano”, observa o acórdão. 
Na instância extraordinária, o  TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais  remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora.  O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que,  “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de  férias, por força de expressa previsão constitucional.” 
Ele citou  decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que  decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando  entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira  de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal  assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve  previsão quanto ao direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o  julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que,  regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º  a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a  aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê  expressamente o direito às férias proporcionais.” (  RR-1959/2003-049-01-00.4) 
(Alexandre Caxito)