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Sexta Turma concede estabilidade a gestante mesmo em contrato nulo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez
A Sexta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do  Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem  concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta  pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da  gestante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso,  o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da  Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o  direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados  nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em  concurso público. 
“A Constituição tutela tanto interesses individuais  quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse  público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual  materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há  que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa  hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.” 
Ao rejeitar a  existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao  recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal  Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de  todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio,  multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de  seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a  trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa  da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas  decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.  
“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre  situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem  esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem  os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar  questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a  proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da  Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período  de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.”  
Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental  de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a  existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou  a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do  salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%.  A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do TST.(RR-2211/2000-028-01-00.5) 
(Carmem Feijó)