Notícias
PRR-5: deixar de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é crime
Delito existe mesmo que os empregadores não tenham intenção de se apropriar dos recursos
Comete crime o empregador que não  repassa à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus funcionários. Com esse entendimento,  o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer contrário à apelação dos responsáveis pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Alagoas.
José Tadeu de Menezes Barros e Maria Helena Lins da  Silva foram condenados pela 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, pelo crime previsto no artigo 168-A, §1º, I, do  Código Penal, e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife.
Os  réus alegaram que não podiam ter feito  o recolhimento das contribuições  previdenciárias de seus empregados porque o sindicato passava por  dificuldades financeiras, e não porque  tivessem a intenção de apropriar-se  indevidamente dos recursos destinados à Previdência Social.
O MPF  ressalta que esse crime se concretiza  com a simples omissão do recolhimento das quantias arrecadadas aos cofres da  Previdência Social, independente de haver intenção, por parte dos empregadores, de apropriar-se dos recursos. É esse, inclusive, o entendimento do Superior  Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente.
Quanto à alegação  de dificuldade financeira, o MPF argumenta que os réus não apresentaram provas dessa situação. Ao contrário, a partir da  análise dos balanços financeiros  anexados ao processo verifica-se que o  sindicato possuía condições suficientes para repassar ao INSS os valores que  descontou dos seus empregados.
O caso será julgado pela Segunda  Turma do Tribunal Regional Federal da  5ª Região.
Nº do processo no TRF-5: 2006.80.00.001373-7 (ACR 6639 AL)
A divulgação  desta notícia não substitui a  comunicação oficial deste ato pelo  órgão responsável.
A Procuradoria Regional da República da 5ª Região  (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional  Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda  instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio  Grande do Norte e Sergipe.