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SDI-1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de 12x36
A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado da Thor Segurança Ltda.
Por voto de desempate do ministro  Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção  Especializada em Dissídios Individuais I(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho  manteve hoje (28) seu entendimento pela validade de acordo coletivo que  estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem  que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga  horária de 44 horas semanais. A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto  da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar  o pedido de horas extras do empregado da Thor Segurança Ltda. 
Nesta  ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo  o artigo 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é  permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso  XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da  jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas,  desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais. 
A análise do  caso começou no TST pela Quarta Turma, que rejeitou o recurso do trabalhador e  esclareceu que a CLT não se opõe “à hipótese de se ajustar regime de compensação  de 12 por 36 horas, por meio de negociação coletiva, tendo em conta a norma do  artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, segundo a qual é facultada a  compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção  coletiva de trabalho”. 
Na apreciação na SDI-1, o ministro Vantuil  Abdala, relator dos embargos, ficou vencido ao mandar pagar a décima primeira e  a décima segunda horas como extras, apesar de reconhecer a possibilidade do  trabalho em jornada especial pactuada por acordo coletivo. O relator levantou os  problemas decorrentes da adoção da jornada de 12x36, na sua opinião um “mau  sistema”, que tem como resultado profissionais mal remunerados e sujeitos a  trabalhar em várias empresas ao mesmo tempo. Para inibir a utilização desse  regime, avalia que o empregador deve pagar as horas além da décima com adicional  de 50%. 
A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi designada a  redatora do voto vencedor, por ter aberto a divergência, negando provimento aos  embargos do trabalhador. A ministra ressaltou o interesse das categorias nessa  negociação, seja de vigilantes ou de trabalhadores em hospitais, porque, “ao  final do mês, importa redução do total do trabalho, mais economia, mais horas de  descanso, e a pessoa não enfrenta trânsito todos os dias”. O raciocínio da  ministra comparou a situação em que o trabalhador comum se dedica 220 horas por  mês ao trabalho, enquanto o do regime de 12x36 trabalha em média 192 horas.  
A ministra Peduzzi argumentou que a Constituição autoriza a negociação  coletiva, e que não há qualquer inviabilidade para sua aplicação. “A  flexibillização da jornada é possível, e os dispositivos constitucionais se  sobrepõem a um dispositivo da CLT”, concluiu a redatora designada. Aproveitando  a discussão do assunto, a ministra Maria de Assis Calsing propôs a votação de um  recurso de embargos de sua relatoria, que tratava da jornada de 12x72 horas,  contra o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. A SDI-1 seguiu o  entendimento do processo anterior, pela mesma votação. (  E-RR –3154/2000-063-02-00.3 e E-RR-984/2002-008-17.00.7)  
(Lourdes Tavares)