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Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço
O vigilante cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36 no período da noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição.
Por ter suprimido o intervalo  intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em  jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador,  foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento  total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A  Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do  TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a  qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30  minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de,  no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. 
O vigilante  cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36 no período da noite,  das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição. Após  quatro anos de trabalho, demitido sem justa causa, ajuizou ação na Sétima Vara  do Trabalho de Salvador visando receber o aviso prévio e reflexos, intervalo  intrajornada, adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das 8h diárias e  44 semanais em dias úteis e de 100% nas realizadas aos domingos e feriados, com  reflexos. 
Notificada para audiência, a fim de conciliar ou apresentar  defesa, a GPS não compareceu, incorrendo em revelia. Alguns pedidos do vigilante  foram concedidos, mas o juiz indeferiu o adicional noturno, as horas extras e o  intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao TRT da 5ª Região  (BA), que manteve a sentença sob o argumento de que, existindo previsão em  instrumento normativo, é válida a supressão do intervalo intrajornada para os  empregados sujeitos ao regime de 12X36, conforme previsto no art. 7º, inciso  XIII, da Constituição. 
No TST, o recurso foi relatado pela ministra  Maria de Assis Calsing, que modificou a decisão do Regional e concedeu o  intervalo pleiteado. Ela afirmou compartilhar do disposto no artigo 71,  caput da CLT, que assegura ao empregado que trabalha mais de seis horas  diárias a concessão de, ao menos uma hora a título de intervalo intrajornada. “A  concessão do referido intervalo tem por escopo assegurar a higidez física e  mental do trabalhador”, disse Calsing. 
A ministra citou, ainda,  precedentes do TST no mesmo sentido, de acordo com a OJ nº 342 da SDI-1. “No  caso, debate-se a validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo  intrajornada de empregado sujeito a um regime de 12 horas de trabalho por 36 de  descanso. Mesmo com relação a esses trabalhadores, o TST firmou entendimento de  que a norma coletiva que prevê a supressão do intervalo é inválida”, concluiu.  (  RR-731/2006-007-05-00.6) 
(Lourdes Côrtes)