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Comissão aprova permissão para empresa terceirizar atividade-fim
Hoje, a legislação admite que sejam contratadas empresas para prestar serviços de limpeza, segurança e outros não ligados diretamente à atividade final da empresa contratante.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na  quarta-feira (12) o Projeto de Lei 4059/08, do suplente Eduardo Moura  (PPS-MT), que autoriza as empresas a terceirizarem atividades-fim. Hoje, a  legislação admite que sejam contratadas empresas para prestar serviços de  limpeza, segurança e outros não ligados diretamente à atividade final da empresa  contratante.
O relator na comissão, deputado Renato Molling (PP-RS),  apresentou parecer favorável à proposta. Segundo ele, as relações contratuais  que envolvem a prestação de serviços são cada vez mais complexas e demandam  aperfeiçoamentos legislativos que possam dar a necessária flexibilidade ao seu  funcionamento.
Molling disse concordar com o argumento de que a distinção  entre atividade-meio e atividade-fim não caracteriza o vínculo empregatício, mas  sim os requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade  previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"A legislação civil  poderá reger os contratos, independentemente de tais serviços estarem ligados às  atividades-meio ou atividades-fim da empresa", explica.
O projeto  modifica o Código Civil (Lei 10.406/02).
Entendimento da  Justiça
De acordo com o autor, a Justiça do Trabalho tem considerado que,  quando ocorre prestação de serviços na atividade-fim - caso de engenheiros  terceirizados que produzem projetos ou estudos para uma construtora -  configura-se vínculo empregatício entre eles e a construtora porque seu trabalho  faz parte da atividade final da empresa.
Dessa forma, a empresa que  contratou os serviços terá todas as obrigações trabalhistas que teria se  contratasse diretamente esses funcionários. O contrato que ela tem com a empresa  prestadora de serviços, que efetivamente tem vínculo com os profissionais, é  desconsiderado.
Eduardo Moura questiona se essa posição é tomada mesmo  quando, na relação desses profissionais com a empresa, não há pessoalidade nem  subordinação, que são requisitos do contrato de trabalho. A pessoalidade quer  dizer que o serviço só pode ser prestado por aquele profissional específico -  sem a possibilidade de substituição por outro. A subordinação ocorre quando os  profissionais recebem ordens diretamente dos funcionários da empresa que  contratou os serviços.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada  ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de  Constituição e Justiça e de Cidadania.