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Ex-editor de fotografia receberá pelo trabalho em fins de semana
O relator explicou que o julgamento extra petita ocorre quando o julgador se pronuncia sobre matéria que não se constituiu objeto do pedido, e o ultra petita quando concede mais do que expressamente pedido.
A Primeira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do jornal O Estado de S. Paulo S/A  contra decisão que garantiu a um editor de fotografia o pagamento de horas  relativas aos plantões que realizava nos fins de semana. A defesa do jornal  alegou que o comparecimento do editor à empresa em finais de semana era  obrigação inerente ao cargo de confiança que exercia. O relator do recurso,  ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação da defesa do jornal de que o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) incorreu em julgamento extra  petita ao deferir direito que não teria sido expressamente pedido na inicial  da ação trabalhista. 
O relator explicou que o julgamento extra  petita ocorre quando o julgador se pronuncia sobre matéria que não se  constituiu objeto do pedido, e o ultra petita quando concede mais do que  expressamente pedido. “Não se verifica, nesse caso, a alegada existência de  julgamento extra petita”, afirmou Lelio Bentes. Ele acrescentou que, ao  examinar a matéria alusiva às horas trabalhadas em plantões, o TRT/SP verificou  que o editor trabalhava um fim de semana por mês, e que o jornal não comprovou,  como é seu encargo, a compensação deste trabalho com folgas. 
O TRT/SP  acolheu parcialmente o recurso do editor de fotografia e fixou a condenação pelo  trabalho em plantões em 23 horas por mês, sem qualquer acréscimo. O valor será  apurado da seguinte maneira: salário normal fixo + comissão (mês a mês) dividido  por 220 horas; o valor da hora mensal será multiplicado por 23 horas. O editor  recebia, à época da demissão (julho de 1998), salário mensal de R$ 6,8 mil mais  R$ 700,00 mensais de comissão sobre a venda de fotos (25%). Tanto a sentença da  9ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o TRT/SP rejeitaram o pedido de horas  extras feito pelo editor por considerar que ele exercia cargo de confiança.  
Na ação, o editor afirmou que foi contratado como subeditor de  fotografia em novembro de 1989 pela Agência Estado e, em julho de 1993, passou a  trabalhar no jornal, até ser dispensado sem justa causa, cinco anos depois.  Afirma que nunca cumpriu a jornada legal dos jornalistas, de cinco horas  diárias, e que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 22h, com meia hora  de intervalo para almoço. Foi promovido a editor de fotografia e depois a  editor-coordenador de fotografia. Na ação, ele negou que exercesse cargo de  confiança, pois estava subordinado ao editor-chefe do grupo editorial e ao  editor-chefe de redação do Estado. Estes, por sua vez, estavam subordinados ao  secretário e ao diretor de redação. 
O argumento foi rejeitado em  primeiro grau. O editor tinha dois funcionários sob sua subordinação, mas havia  aproximadamente 20 repórteres de fotografia subordinados a estas duas pessoas. O  juiz concluiu que ele coordenava o setor de fotografia e, sendo a autoridade  máxima do setor, estava sob sua responsabilidade a qualidade e o andamento da  unidade, bem como a parte administrativa. A sentença consignou que o fato de ter  de se reportar ao diretor em situações mais delicadas não retira a confiança que  seu cargo demandava, pois só não estaria subordinado a absolutamente ninguém se  fosse o proprietário da empresa jornalística. O TRT/SP manteve a negativa,  garantindo, entretanto, o direito às horas dos plantões. (  RR 3233/1998-009002-00.3 c/j AIRR 3233/1998-009-02-40.8) 
(Virginia  Pardal)