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Professor de administração não precisa ter graduação na área
De acordo com o edital, não há a exigência de graduação em qualquer área específica
A 6ª Turma do TRF da 2ª Região, por unanimidade, negou o pedido  do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo  (CRA/ES) que pretendia que a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) corrigisse  edital publicado para realização de concurso para cargo de professor. Para  o Conselho Regional, a UFES deveria exigir que os possíveis candidatos  tenham graduação em Administração para concorrer à vaga reservada  para o Departamento de Administração da Universidade, na disciplina Administração/Teorias Organizacionais. A decisão da Turma  foi proferida no julgamento de apelação cível apresentado contra decisão da 3ª Vara  Federal de Vitória, que já  havia negado o pedido do Conselho.
De acordo com o edital, não há a exigência  de graduação em  qualquer área específica, mas é  necessário que os interessados tenham o título de doutorado em  Administração  ou Engenharia de Produção, ou Ciências Sociais (Sociologia e  Antropologia Social) ou Política Científica e Tecnológica ou Psicologia Social.   Portanto, a formação universitária mais qualificada é exigida para a inscrição e  participação no concurso.
No entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador  federal  Guilherme Calmon, a Lei n° 4.769/65, que cuida das atribuições dos Conselhos  Profissionais  de Administração,  estabelece regras relativas às atividades desempenhadas pelo administrador, mas não abrange as  atividades  inerentes ao magistério superior em Administração: “A autonomia universitária  apresenta um núcleo essencial que é a autonomia didático-científica .... E, no  bojo de tal  autonomia, a Universidade tem liberdade para, através de suas próprias  normas, organizar o ensino, a pesquisa e a extensão sem qualquer limitação de doutrina ou de política de graduação ou  pós-graduação”, explicou. 
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Proc.: 2006.50.01.003582-3