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Contratante de serviço autônomo que perdeu ação deve pagar honorários
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de contratante de serviço e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência no processo.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou recurso de contratante de serviço e manteve decisão do  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de  honorários advocatícios por mera sucumbência no processo. Por unanimidade, a  Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e aplicou a Instrução  Normativa nº 27/2005 do TST, que regula normas do processo do trabalho após a  ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº  45/2004. 
O relator observou que a decisão do TRT/PR não contrariava as  Súmulas nº 219 e 319 do TST nem a Lei nº 5.584/1970 - que impõem requisitos para  o pagamento de honorário -, uma vez tais condicionantes não abrangem as causas  decorrentes da prestação de trabalhador autônomo. Ele ressaltou em seu voto que,  com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do  Trabalho ampliou-se, e, por isso foi editada a Instrução Normativa nº 27, a qual  estabelece o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, exceto  em causas que envolvam relação de emprego – diferentemente do caso em questão.  
O autônomo foi contratado para a execução de uma cerca divisória de  1.473 metros em duas propriedades rurais em Maringá, no interior do Paraná.  Contudo, após entregar o serviço, recebeu de um dos proprietários somente a  metade do valor contratado. Por isso, ingressou com ação trabalhista para  receber o restante combinado. A Vara do Trabalho de Ivaporã (PR) concedeu  sentença em favor do autônomo, condenando os contratantes ao pagamento do saldo  e a sucumbências em honorários advocatícios, segundo dispõe o artigo 20 do CPC  (honorários por mera sucumbência), e não pela Lei nº 5.584/1970 (requisitos para  o pagamento de honorários), uma vez que não se tratava de relação de emprego.  
O TRT/PR rejeitou o recurso ordinário dos contratantes com o mesmo  entendimento da primeira instância quanto aos honorários: por não se tratar de  ação trabalhista típica, envolvendo empregado e empregador, mas sim de uma  relação de trabalho, não se aplicam ao caso os requisitos da Lei nº 5.584/1970,  a hipossuficiência econômica e a assistência sindical. (  RR-125/2008-073-09-00.6) 
(Alexandre Caxito)