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Desconto na multa do FGTS em troca de manutenção de emprego é ilegal
A multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que deve ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa não pode ser objeto de negociação coletiva.
A multa de 40% sobre os depósitos do  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que deve ser paga pelo empregador  em caso de demissão sem justa causa não pode ser objeto de negociação coletiva.  Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que autorize a  redução da multa, porque o valor em discussão extrapola o patrimônio jurídico do  trabalhador e alcança, pela natureza do órgão gestor do FGTS, interesse de toda  a coletividade – o FGTS é um fundo social por meio do qual são feitos  investimentos em programas de habitação popular, saneamento básico e  infraestrutura urbana. 
O Tribunal Superior do Trabalho julgou  recentemente dois casos envolvendo a CEF e empresas de vigilância e segurança do  Distrito Federal, (OMNI Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores  Ltda.). Com base em norma coletiva, as empresas pagavam apenas metade da multa  do FGTS a seus empregados em troca de garantia de emprego por seis meses nas  empresas que a sucederam em contratos de prestação de serviços. A rotatividade  no setor de serviços de vigilância e limpeza é grande, e a substituição de uma  empresa por outra é rotineira, especialmente quando contratadas por entes da  Administração Pública. 
Mas, segundo os relatores dos recursos, ministros  Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira, a promessa de manutenção de emprego não  pode ser trocada por um direito inscrito em norma de ordem pública. "Embora seja  desejável a continuidade de relações de emprego, o objeto não se justificará se  for comprometido renúncia a garantias sociais outorgadas aos trabalhadores. O  procedimento sob análise não remete à transação, mas à renúncia de direito, sem  contrapartida legítima e cabível”, afirmou Bresciani. 
Segundo ele, a  negociação coletiva é um instituto valorizado e protegido pela Constituição, mas  não está livre de limites. “A mesma Constituição, que consagra acordos e  convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe  trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores  sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos  mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias”,  explicou. “A detenção de mandato para negociar não autoriza as entidades  sindicais a recusarem normas de ordem pública e de conteúdo imperativo,  irrenunciável e, assim, imunes à flexibilização”, afirmou o ministro Bresciani  em seu voto. 
Em convenção coletiva, o Sindicato dos Empregados em  Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal e o Sindicato das  Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de  Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal ajustaram que as empresas  que assumem a prestação de serviços, em razão de nova licitação pública, se  obrigam a contratar o empregado da empresa anterior, garantindo a manutenção do  vínculo por pelo menos seis meses. A última, por sua vez, fica dispensada do  pagamento do aviso prévio, pagando a multa do FGTS no importe de 20% dos  depósitos. A cláusula fixou que a rescisão decorre de culpa recíproca das  partes. 
Os ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira explicaram que  a declaração de culpa recíproca só pode ser reconhecida judicialmente, no âmbito  de um processo trabalhista, e não cabe norma coletiva nesse sentido. A Lei nº  8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, prevê que, quando ocorrer despedida por culpa  recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da  multa será de 20%. 
Segundo os relatores, o Tribunal Regional do Trabalho  da 10ª Região (DF/TO), ao reconhecer a culpa recíproca, ajustada em norma  coletiva e sem homologação judicial, com a consequente redução da multa do FGTS,  violou dispositivos legais. Tanto a Terceira quanto a Quinta Turma do TST  acolheram os recursos da CEF e julgaram improcedentes as ações mediante as quais  as empresas OMNI e Confederal questionaram a conduta da CEF de não lhe fornecer  certificado de regularidade do FGTS, em virtude do pagamento de metade da multa.  Segundo o ministro Bresciani, a irregularidade da redução da indenização do FGTS  para 20% legitima a cobrança da diferença pela CEF. (  RR 335/2006-020-10-85.4 e RR  747/2008-002-10-00.1 
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(Virginia Pardal)