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Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de sal
A Sexta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de  Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por  dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro  relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com  transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião  dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça  do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a  ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio  lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando  o senso da verdadeira justiça”. 
A decisão, entretanto, não foi unânime.  O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção  da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma,  juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já  julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não  se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa  uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses,  gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao  indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que  não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade  do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho. 
A 2ª  Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por  danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico  – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento  da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente  recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos  materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como  pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos  em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos  bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja incontroverso que houve  atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns meses sequer houve pagamento, o  TRT/RS salientou que o dano material necessita ser cabalmente comprovado, não  bastando a mera presunção de sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de  indenização por dano moral foi mantido. 
Segundo o Regional, não há  dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de  contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao  trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação  do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao  reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o  ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o  sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento  dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e  correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus  indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio  para a reparação do problema. (  RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR  376/2007-662-04-40.7 ) 
(Virginia Pardal)