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Seguro de vida não é salário in natura
Segundo o conceito corrente, salário in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
Segundo o conceito corrente, salário  in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido  pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo  ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento  de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser  enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a  natureza salarial da parcela respectiva. 
Um ex-empregado da empresa  Dinap S.A – Distribuidora Nacional de Publicações alegou que recebia da empresa,  como benefício, seguro de vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31. Ao ser  demitido da empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas  verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao salário  recebido no período em havia trabalhado. 
O Tribunal Regional do Trabalho  da 2 ª Região entendeu que o seguro de vida deveria ser considerado salário  in natura, pois tal beneficio havia resultado em melhoria da vida do  empregado e não guardava relação com suas atividades na empresa. O Regional  salientou que, se a empresa não o concedesse, o trabalhador teria de usar  dinheiro próprio para adquiri-lo. A distribuidora recorreu ao TST da decisão.  
As alegações da empresa foram aceitas. Ao julgar o recurso de revista, a  relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o artigo 458 da CLT, que  trata do salário in natura, não considera o seguro de vida e acidentes  pessoais como salário. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou a exclusão na  condenação da integração salarial do seguro de vida pago.  (RR-2.868/2000-381-02-00.0) 
(Dirceu Arcoverde)