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Dilatação da jornada 12x36 acarreta pagamento de hora extra
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que
A Primeira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a  pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime  compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido o  vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que, ao longo do  contrato de trabalho, o vigilante dobrava a jornada duas vezes por semana. Com  isso, seu trabalho excedia o limite semanal de 44 horas, e não havia a concessão  regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho. Por isso, o  acordo de compensação foi considerado inválido pelas instâncias ordinárias da  Justiça do Trabalho. 
Em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira  de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a  decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo  trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo  o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região  (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas  extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 
De  acordo com os autos, duas testemunhas confirmaram a exigência de dobra da  jornada de duas a três vezes por semana, sem anotação nos cartões de ponto, no  regime 12x36. O TRT/PR invalidou o acordo por entender que a prestação de  jornada extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois este regime é  incompatível com a prorrogação habitual da jornada. Isso porque a pactuação de  acordo compensatório permite um aumento da carga horária em alguns dias e a  redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado, que irá dispor de  intervalos de descanso ampliados, o que, no caso de prestação de horas extras,  deixa de ocorrer. 
No recurso ao TST, a empresa de vigilância sustentou  que a concomitância das horas extraordinárias com a compensação de horários não  invalida o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva e, mesmo  que assim não fosse, seria devido apenas o pagamento do adicional de 50%, e não  as horas extraordinárias integrais. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho,  não era o caso de pagamento somente do adicional de horas extraordinárias,  conforme previsto nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, porque constatada a  dilatação de jornada e por não haver horas destinadas à compensação. (  RR 21022/2002-005-09-00.6) 
(Virginia Pardal)