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SDI-2 rejeita intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz
O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide.
A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do  Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de  nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam  interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória,  ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo  civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como  curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver  representante legal (artigo 793 da CLT). 
A ação originária – que tratava  de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças –  transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi  declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser  portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o  juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores. 
O  Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da  sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou,  como fundamento, o artigo 82, inciso I, do CPC, que determina a participação do  Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a  rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de  validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente  representado por um curador. 
Inconformado, o MPT recorreu ao TST  sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação  obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do  recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da  intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do  Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação  do artigo 82, inciso I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando,  assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83 do TST – segundo a  qual “não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de  lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional,  de interpretação controvertida nos Tribunais”. (ROAR-629/2004-00-03-00.5)  
(Alexandre Caxito)