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Horas extras recebidas mesmo sem prestação de serviço integram salário
Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário,.
Depois de receber horas extras  desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário  obteve a integração das parcelas ao seu salário,. A Seção Especializada em  Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos  do Banco Itaú S. A., entendendo não se tratar de horas extras pré-contratadas  (argumento utilizado pelo banco), e sim um “plus” salarial. 
O  trabalhador teve seu pedido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal  Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, reconhecendo a  natureza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas e  determinando a sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais. Para  essa decisão, o Regional se baseou no fato de que, todos os meses, durante  vários anos, o bancário recebeu 35 horas extras habituais, independentemente da  jornada de trabalho desempenhada. Embora o volume de sobrejornada tenha  apresentado grande oscilação, o valor pago era fixo. 
Quando o banco  recorreu ao TST, alegou que as horas extras não foram contratadas na época da  admissão do trabalhador, não existindo, portanto, a pré-contratação. Por esse  aspecto, argumentou haver contrariedade à Súmula nº 199 do TST, que trata do  assunto. A Segunda Turma, porém, entendeu que o fundamento da procedência do  pedido não eram as horas extras pré-contratadas, mas sim a caracterização de  acréscimo salarial. 
Esta conclusão afastou a possibilidade das violações  legais e da divergência de jurisprudência levantadas pelo empregador, o que  levou à rejeição do recurso do banco, por não conhecimento. Insistindo no  argumento, agora com embargos à SDI-1, a empresa procurou alterar esse  resultado, mas novamente teve seu apelo preterido. 
Ao relatar o recurso,  a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou “incensurável” a decisão da Turma,  pois, “por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula  nº 199, nem se cogita em sua contrariedade”. A relatora ressalta que ficou  registrado nos acórdãos das instâncias já percorridas que as horas extras  estavam desvinculadas da efetiva prestação de trabalho suplementar, constituindo  ‘plus’ salarial. A SDI-1, então, pelo mesmo fundamento da Segunda Turma, não  conheceu dos embargos do banco. (E-RR-1020/2003-071-09-00.7)  
(Lourdes Tavares)