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Não compete à JT determinar ao INSS averbação de tempo de serviço reconhecido em juízo
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional
A Oitava Turma do Tribunal Superior do  Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a  averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de  serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido  contrário. 
A ministra relatora do recurso na Oitava Turma, Dora Maria da  Costa, acolheu o recurso postulado pela União contra a decisão do Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e apresentou processos julgados  pelo TST em que se decidiu pela incompetência material trabalhista. Ela observou  que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar  o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para  fins de contagem de tempo de serviço e que, tampouco, a norma  infraconstitucional havia autorizado tal função. “Portanto, conclui-se que a  competência para determinar a averbação do tempo de serviço do período  trabalhado reconhecido em juízo é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na  hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja  sede de vara do juízo federal”. 
O TRT havia afastado a argüição de  incompetência, ressaltando que não se aplicaria o artigo 109 da Constituição  Federal (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a  União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam parte em processo),  uma vez que o INSS não havia integrado a relação de emprego nem a fase de  conhecimento do processo. 
Conforme o acórdão do regional, a conseqüência  direta do inciso VIII, no artigo 114 da Constituição Federal – competência da  Justiça Trabalhista para a execução, de ofício, das contribuições sociais de que  trata o artigo 195, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – seria a  contagem como tempo de serviço do lapso em que as contribuições foram cobradas,  ficando mantida a obrigação de fazer ao INSS e viabilizando ao segurado  obrigatório usufruir dos benefícios previdenciários. 
A empregada trabalhou  no restaurante Chão Brasil por um ano e meio na função de garçonete. Após sua  demissão sem justa causa em janeiro de 2007, ela buscou verbas trabalhistas na  3ª Vara do Trabalho de Campinas. O juiz celebrou acordo entre as partes,  estabelecendo o pagamento de R$ 2 mil reais e o reconhecimento do vínculo de  emprego no período de 02/01/2006 a 26/01/2007. O magistrado declarou-se  incompetente para a execução das contribuições previdenciárias referentes ao  vínculo – e determinou a expedição de ofício ao INSS para incluir o período como  tempo de contribuição, sob pena de multa diária de duzentos reais, se não  cumprida a obrigação. O INSS recorreu ao TRT de Campinas questionado a sentença.  
A oitava turma do TST acolheu por unanimidade o voto da ministra Dora  Maria da Costa, eximindo a autarquia de fazer a averbação do tempo de serviço e  de receber as penalidades estipuladas pelo juiz de primeiro grau em caso de  descumprimento. 
Com o intuito de encerrar os debates judiciais em torno  do tema e estender aos trabalhadores os benefícios previdenciários das decisões  trabalhistas, em abril de 2008 o ministro de Estado da Previdência Social, Luiz  Marinho, assinou um anteprojeto de lei, elaborado com o auxílio de ministros do  TST. Em síntese, o dispositivo permitirá ao INSS acatar o tempo de serviço  reconhecido em sentenças judiciais ou em acordos homologados na Justiça do  Trabalho, desobrigando o trabalhador de ingressar com nova ação perante o órgão  para se obter o direito. (RR-227/2007-043-015-00.6) 
(Alexandre Caxito)