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Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Di
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa  qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para  entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de  Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem  entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a  matéria desde 1992. 
A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos  autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos  comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.  
Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à  matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes  comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro  direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar  Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a  captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma  de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da  atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma  demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson  Naves e Gueiros Leite. 
Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar  afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do  qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não  executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por  conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao  Ecad”, afirmou. 
Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele  colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo  Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de  pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala  de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem  potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.  
Lucro indireto
Eduardo Ribeiro defendia que, ao  transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando  do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o  empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico,  há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável,  o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.  
A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro  Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente  mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o  fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do  aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som  recebido para, a partir daí, tirar algum proveito. 
Aí começava a se  delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento  de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O  ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de  música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao  pagamento dos direitos autorais. 
A súmula foi pensada e editada sem  fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de  alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro  tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela  transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro  Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63,  determinando o pagamento. 
A rede de lanchonetes McDonald’s também já  buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no  estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que  não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do  porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por  meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.  
A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior,  manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer  casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o  fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de  permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável,  inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho  e, consequentemente, ampliar os lucros”. 
Mais recentemente, a ministra  Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação  passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n.  9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos  autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela  exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua  exibição pública em local de frequência coletiva. 
A ministra era  relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu  ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que  nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.  
E não importa se essa transmissão é feita na área interna do  estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro  Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus  fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá  “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios  esportivos e outros”. 
Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou  essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e  restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais. 
O  entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu  estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não  há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.